sábado, 10 de setembro de 2011

A insensatez do consumo por meio do leilão virtual

Os recursos proporcionados pela Internet e pela World Wide Web têm criado muitas alternativas e possibilidades de comercialização de produtos e serviços. Os leilões virtuais representam uma delas e se caracterizam, sobretudo, pela competição entre compradores para a aquisição de uma determinada oferta. A ideia dos leilões é que os compradores adquiram os produtos oferecidos por um preço, a princípio, menor do que o preço praticado no mercado convencional, como se pode ver na imagem acima do leilão Lances de Vantagens, que opera em parceria com a rede Ipiranga de combustíveis e lojas de conveniência.

O que tem ocorrido, no entanto, contraria frontalmente a sugestão de que os produtos adquiridos por meio de leilões virtuais vêm a ter um custo inferior para aqueles que deles participam. Além de isso não acontecer, os leilões virtuais estimulam comportamentos de consumo que são preocupantes, como a compra por impulso e a competição para o consumo.

Ao acessarem os websites de leilões virtuais, consumidores têm adotado um comportamento competitivo e impulsivo. O que tem prevalecido é a noção de jogo entre os consumidores, de modo a que um consumidor presente no leilão virtual faz inúmeros e contínuos lances para arrematar um determinado produto. Isso é fruto do curtíssimo intervalo de tempo permitido para cada novo lance, estipulado, em alguns websites, em até no máximo 30 segundos. Com esse mecanismo, as operadoras de leilões virtuais produzem uma acirrada competição entre os consumidores, gerando, por conseguinte, a insensatez de produtos serem adquiridos por preços acima do preço de mercado, conforme se verifica por meio da imagem abaixo.

As empresas que oferecem leilões virtuais procuram assegurar que caso um produto seja adquirido por um valor maior do que o valor de mercado, o consumidor pagará o valor de mercado e não o preço final alcançado pelo produto durante o leilão. Ocorre que o consumidor também irá pagar o frete para a entrega do produto em sua residência. Isso já é suficiente para se ter um custo acima do que seria o custo de uma aquisição regular no mercado. Ademais, há sempre a possibilidade de que o valor de mercado notificado pela operadora do leilão virtual não corresponda e, portanto, esteja acima da média de preços praticados no mercado para um produto.

Um outro aspecto que deve ser levado em consideração é que a própria operadora do leilão virtual pode usar de expedientes distantes do que se considera ética empresarial, caso ela escale um funcionário para, de forma anônima, realizar infinitos lances durante o leilão, puxando os preços dos produtos para cima. Como o consumidor que está em casa não vê e não conhece os outros consumidores que, assim como ele, estão fazendo os lances por meio de pseudônimos, a operadora do leilão pode muito bem criar um consumidor fictício, interno à empresa, para manipular o leilão e produzir maior competição, implicando em maior volume financeiro ao longo dos leilões.

Os leilões virtuais podem até ser cercados de algum tipo de entretenimento e prazer, mas pelas questões apontadas acima, podem, também, ser compreendidos como produtos e produtores de insensatez e irracionalidade em consumo.

Referências Conexas

CAMERON, Dylan D.; GALLOWAY, Alison. Consumer motivations and concerns in online auctions: an exploratory study. International Journal of Consumer Studies, v. 29, n. 3, p. 181-192, 2005.

DONEGÁ, Ricardo A. Atitudes em relação à sites de leilão on-line: um estudo exploratório com internautas brasileiros. São Paulo: FEA-USP, 2004. (Dissertação de Mestrado em Administração)

FEATHERSTONE, Mike. Cultura de consumo e pós-modernismo. São Paulo: Studio Nobel, 1995.

STERN, Barbara B.; STAFFORD, Marla R. Individual and social determinants of winning bids in online auctions. Journal of Consumer Behaviour, v. 5, n. 1, p.43-55, 2006.

VILCHES, Lorenzo. A migração digital. São Paulo: Loyola, 2003.

VOUGA, André. Os leilões virtuais e a dimensão cultural da formação do valor econômico. Comunicação, Mídia e Consumo, v. 5, n. 12, p. 77-93, 2008.

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